quinta-feira, 30 de junho de 2011

Por Sandro Ferreira - Coluna Juridica


Compartilhar engrandece e escrever me acalma..

Durante o tempo em que trabalhei na assistência jurídica gratuita, dois assuntos dividiam o ranking de dúvidas: Direito do consumidor e direito de família. Eis, então, meus assuntos de hoje e da próxima edição.
Não pretendo discutir todas as nuances do direito consumerista, tampouco ensaiar qualquer espécie de síntese. Focarei meu exame naquilo que me parece mais comum nas aflições da população diante do mercado de consumo. Falo das hipóteses de garantia de produtos defeituosos.
Ao tema, pois.

1. O Consumidor pode desistir da compra e devolver o
produto, mesmo que não exista nenhum defeito?
Sim, mas somente se a compra ocorrer FORA da loja. A
cláusula serve para proteção daquele que adquire sem a possibilidade
de ter contato direto com o produto. Assim, é possível o
direito de arrependimento, desde que dentro do chamado prazo
de reflexão (sete dias da assinatura do contrato ou do recebimento
do produto/serviço). O consumidor terá direito à devolução
do dinheiro e não estará obrigado, salvo queira, a receber
outro produto em troca.
Ainda, quando falamos em compras fora da loja, aí se incluem
não apenas aquelas em domicílio, por telefone, etc., mas
também as realizadas pela internet.

2. E quanto à garantia?
Existem duas espécies de garantia: a convencional e a legal.

2.1 Convencional ou Contratual: é aquela que a loja oferece
(ex. garantia da tv até Copa de 2.014). Essa garantia constitui
uma faculdade do vendedor. Todavia, uma vez ofertada, obriga
a loja durante o prazo anunciado.

2.2 Legal: é a garantia obrigatória e independente de qualquer
anúncio por parte do vendedor. Importante saber que a garantia
legal existe mesmo quando já oferecida a modalidade contratual.
Quando isso ocorre somam-se os prazos de ambas as
garantias. Ex. vendedor garante a tv pelo prazo de três anos - a lei
por sua vez prevê a garantia de noventa dias - logo o prazo total
para o consumidor reclamar será de 3 anos e 3 meses.

3. De quais defeitos posso reclamar?
Lembremos que o direito de arrependimento só existe em
compras externas. Realizada a compra no interior da loja, o consumidor
só poderá rediscutir a compra na hipótese de defeito,
que por sua vez acontecerá quando:
(i) O anúncio do bem não corresponder à realidade, seja
em relação à quantidade ou qualidade. Ex. pacote de 1 kg de
feijão contendo apenas meio quilo.
(ii) Por alguma impropriedade o produto acaba inadequado
ao consumo. Ex. automóvel com motor fundido; produto com
prazo de validade vencido.

4. E quais os prazos para reclamar?
Para estabelecer o prazo devemos saber qual o tipo de
produto está sendo adquirido. Ele pode ser "durável" ou "não
durável". Durável é aquele cujo uso não extingue o produto. Ex.
o liquidificador. Não durável, aquele que sofre o consumo imediato
- ex. alimentos; produtos descartáveis. Destaquemos dessa
classificação as construções de obras.
Sabendo a diferença, fixemos os prazos:
Produto não durável: posso reclamar em até 30 dias.
Produto durável: posso reclamar em até 90 dias.
Construção de obra: garantia de 5 anos.
Pode ocorrer, contudo, que o defeito do produto esteja oculto
e somente se manifeste tempos após a compra. Ex. um disco
de freio de automóvel que, por um defeito de fabricação, se
desgasta em 1/3 do tempo de sua vida útil normal. Os prazos de
reclamação do defeito oculto são os mesmos já descritos (30 ou
90 dias a depender do produto), porém, só começam a contar a
partir do momento em que o consumidor perceber o defeito.

5. Depois da reclamação, o que acontece?
Descoberto o defeito de um produto durável e feita a reclamação
durante o período de garantia, o vendedor tem até 30
dias para solucionar o problema, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes que apresentaram mal funcionamento.
Esgotados os 30 dias o consumidor possui o direito de exigir
a devolução da quantia paga, ou abatimento do preço, ou a
troca por outro produto de mesma espécie. Contudo, sempre
que a extensão do defeito não permitir a substituição de peças
avariadas sem reduzir o valor do bem ou comprometer a sua
qualidade, poderá o cidadão exigir de imediato a devolução do
valor da compra. Na hipótese do produto apresentar quantidade menor do
que a expressa no recipiente, na embalagem ou na publicidade,
poderá o consumidor imediatamente escolher entre: (i) o abatimento
no preço; (ii) a complementação da quantidade faltante;
(iii) a substituição do produto por outro da mesma espécie; (iv) a
devolução do dinheiro pago.

Conclusão
Caros leitores, em linhas gerais e de forma simplificada,
procurei explanar as principais regras de garantia incidentes nas
relações de consumo. Advirto, contudo, que evitei aprofundar
em assuntos pertinentes (como os vícios redibitórios, ação de
indenização, etc.), bem como sobre temas divergentes em doutrina
(como o prazo de garantia das construções). Em tom de
errata, esclareço que usei o vocábulo defeito em sua acepção
corrente, englobando as expressões técnicas: defeito e vício. A
opção metodológica fundou-se na necessidade de adequar o
texto ao público leigo, sem perder o rigor da "veracidade" jurídica
das informações explanadas.

Por fim, no intuito de tornar mais prestativa a Coluna, remanescendo
dúvidas quanto ao tema, deixo meu e´mail: san_themis@yahoo.com.br, com a ressalva de que as respostas darse-ão dentro das possibilidades e prioridades de meus afazeres.

Saudações...

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